
Na última semana, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a distribuidora de combustíveis não poderia discutir eventual cobrança indevida do ICMS relativo à sua operação, em virtude do recolhimento do imposto ser realizado pela refinaria, na qualidade de responsável tributária.
A Turma considerou que a distribuidora seria mera contribuinte de fato, que arca com o encargo econômico do imposto, não tendo legitimidade para discuti-lo em juízo. Utilizou como fundamento o precedente do Tema 173 do STJ, que tratou da possibilidade de distribuidora de bebidas discutir recolhimento a maior de IPI realizado pela indústria. A decisão, além de ter aplicado precedente relativo a caso distinto, tem impacto significativo para o setor.
Para @gabrielauchoam, “a decisão acabou desvirtuando os conceitos do contribuinte e do responsável tributário, estabelecidos pela legislação. Considerou-se que a substituída, no caso a distribuidora de combustíveis, seria mero contribuinte econômico, quando sabidamente é contribuinte de direito, por praticar o fato gerador de ICMS (comercialização da gasolina). A Refinaria, na condição de substituta, não poderia ser tida como contribuinte, já que é apenas responsável tributária pelo recolhimento do ICMS (substituição tributária progressiva) . Da forma como decidido, tem-se um cenário em que nenhum integrante da cadeia poderia discutir judicialmente qualquer aspecto da relação jurídico tributária, o que permitiria a perpetuação de cobranças ilegais e/ou inconstitucionais. Inclusive porque a ação em questão, para além do reconhecimento do direito à repetição do indébito, tem também o intuito de obter provimento declaratório quanto à impossibilidade da incidência do adicional de ICMS.”
Para mais detalhes sobre a decisão, leia a matéria completa publicada no Valor Econômico clicando no link abaixo.
Texto por:
Gabriela Uchôa
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