
A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.323.675/SC, reafirmou o entendimento de que o prazo para postular indenização em contratos de seguro é de um ano, quando o beneficiário é também o contratante/segurado. O caso em questão reconheceu a prescrição do direito de recebimento de seguro de vida feito por uma viúva mais de 3 anos após o falecimento do marido, reforçando que o prazo é restrito às hipóteses estabelecidas no julgamento do IAC 2.
No IAC 2 o STJ já havia definido que a prescrição anual abrange a maior parte das pretensões entre segurado e segurador, exceto em casos específicos como seguros de saúde e para seguros de responsabilidade civil como o DPVAT, neste último o prazo é trienal. O prazo maior, de 10 anos, aplica-se apenas quando o beneficiário não é parte do contrato. No caso analisado, como a viúva era contratante e segurada principal, o prazo anual foi mantido.
Texto por:
Pedro Matheus Cunha de Oliveira
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