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STF estabelece requisitos para multa a empresa devedora que distribui lucros.

outubro 9, 2026
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Decisão na ADI 5161 condiciona aplicação da penalidade à presença cumulativa de três requisitos relacionados à situação jurídica do crédito tributário.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da ADI 5161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos que restringem a distribuição de bonificações e participação nos lucros por pessoas jurídicas com débitos não garantidos com a União.

ADI 5161
Julgamento concluído em 30 de setembro de 2026
6 a 4
Placar a favor da corrente do ministro Cristiano Zanin
50%
Multa sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do débito

Os dispositivos analisados preveem multa de 50% dos valores distribuídos, limitada a 50% do débito. Por seis votos a quatro, prevaleceu a corrente do ministro Cristiano Zanin, segundo a qual a penalidade é constitucional, mas sua aplicação depende da presença cumulativa de três requisitos relacionados à situação jurídica do crédito tributário.

Os três requisitos

De acordo com a tese fixada pelo STF, a multa somente pode incidir quando:

  1. 1
    Crédito constituído e inscrito o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
  2. 2
    Exigibilidade não suspensa a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e
  3. 3
    Débito sem garantia o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.

Os três requisitos são cumulativos. Assim, a ausência de qualquer um deles impede a incidência da multa.

Impactos práticos para as empresas

A decisão exige uma análise específica da situação jurídica de cada débito.

1º requisito Constituição e inscrição

Não haverá incidência da multa quando houver defesa administrativa pendente ou quando o crédito, apesar de definitivo, ainda não estiver inscrito.

A Corte também afastou como suficiente a mera provisão contábil prevista na IN RFB nº 2.110/2022.

2º requisito Exigibilidade

Situações como estas podem impedir a incidência da penalidade:

  • Parcelamento ou transação em dia
  • Depósito do montante integral
  • Liminar
  • Tutela judicial
  • Recurso administrativo
3º requisito Garantia

O informativo destaca hipóteses como:

  • Seguro-garantia
  • Fiança bancária
  • Depósito em dinheiro
  • Penhora de bens próprios ou de terceiros

Pontos de atenção

  • Antes da distribuição de lucros, é recomendável verificar a situação fiscal tanto no momento da deliberação quanto no pagamento. O marco temporal exato, entretanto, ainda deverá ficar mais claro com a publicação do acórdão.

  • Autuações em curso fundamentadas na IN RFB nº 2.110/2022 ou relacionadas a débitos que não preencham os três requisitos também merecem revisão, além do acompanhamento de eventual modulação dos efeitos da decisão.

  • Também é relevante preservar relatórios de situação fiscal, certidões e apólices referentes à data da deliberação, mantendo a documentação vinculada à respectiva ata.

A equipe Tributária do Caribé Advogados acompanha os desdobramentos do julgamento e permanece à disposição para orientar empresas quanto aos impactos da decisão.

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