Decisão na ADI 5161 condiciona aplicação da penalidade à presença cumulativa de três requisitos relacionados à situação jurídica do crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da ADI 5161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos que restringem a distribuição de bonificações e participação nos lucros por pessoas jurídicas com débitos não garantidos com a União.
- ADI 5161
- Julgamento concluído em 30 de setembro de 2026
- 6 a 4
- Placar a favor da corrente do ministro Cristiano Zanin
- 50%
- Multa sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do débito
Os dispositivos analisados preveem multa de 50% dos valores distribuídos, limitada a 50% do débito. Por seis votos a quatro, prevaleceu a corrente do ministro Cristiano Zanin, segundo a qual a penalidade é constitucional, mas sua aplicação depende da presença cumulativa de três requisitos relacionados à situação jurídica do crédito tributário.
Os três requisitos
De acordo com a tese fixada pelo STF, a multa somente pode incidir quando:
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Crédito constituído e inscrito o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
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Exigibilidade não suspensa a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e
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Débito sem garantia o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
Os três requisitos são cumulativos. Assim, a ausência de qualquer um deles impede a incidência da multa.
Impactos práticos para as empresas
A decisão exige uma análise específica da situação jurídica de cada débito.
Não haverá incidência da multa quando houver defesa administrativa pendente ou quando o crédito, apesar de definitivo, ainda não estiver inscrito.
A Corte também afastou como suficiente a mera provisão contábil prevista na IN RFB nº 2.110/2022.
Situações como estas podem impedir a incidência da penalidade:
- Parcelamento ou transação em dia
- Depósito do montante integral
- Liminar
- Tutela judicial
- Recurso administrativo
O informativo destaca hipóteses como:
- Seguro-garantia
- Fiança bancária
- Depósito em dinheiro
- Penhora de bens próprios ou de terceiros
Pontos de atenção
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Antes da distribuição de lucros, é recomendável verificar a situação fiscal tanto no momento da deliberação quanto no pagamento. O marco temporal exato, entretanto, ainda deverá ficar mais claro com a publicação do acórdão.
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Autuações em curso fundamentadas na IN RFB nº 2.110/2022 ou relacionadas a débitos que não preencham os três requisitos também merecem revisão, além do acompanhamento de eventual modulação dos efeitos da decisão.
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Também é relevante preservar relatórios de situação fiscal, certidões e apólices referentes à data da deliberação, mantendo a documentação vinculada à respectiva ata.