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Receita Federal e Comitê Gestor do IBS divulgam cronograma para emissão de documentos fiscais eletrônicos.

agosto 11, 2026
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Receita Federal e Comitê Gestor do IBS divulgam cronograma para emissão de documentos fiscais eletrônicos.

 
Novas regras estabelecem datas para o início da obrigatoriedade de preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos.
 
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS editaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 2026, estabelecendo o cronograma para o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com o preenchimento das informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A medida atende ao art. 112 do Regulamento do IBS e da CBS e estabelece datas específicas de acordo com cada tipo de documento fiscal.

 

Primeiras obrigações já estão em vigor

 
Desde 03 de agosto de 2026, no regime regular, determinados documentos fiscais eletrônicos passaram a ser obrigatoriamente emitidos com o destaque dos novos tributos.
Estão incluídos nessa primeira etapa a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, BP-e — na regra geral — e NFS-e de Exploração de Via.

 

Cronograma avança ao longo de 2026 e 2027

 
A implementação ocorrerá de forma gradual.
A partir de 1º de outubro de 2026, passam a integrar o cronograma a NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica), a Declaração de Importação de Remessa (DIR), determinadas NFS-e relativas aos serviços sujeitos ao ISS e eventos de tabelas do contribuinte da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).
Em 15 de novembro de 2026, será a vez dos eventos periódicos mensais da DeRE.
 
Já em 1º de dezembro de 2026, a obrigatoriedade alcançará as demais hipóteses de NFS-e previstas no ato, incluindo plataformas digitais, bens imateriais, taxas e receitas condominiais, locações de bens móveis e imóveis e demais serviços. Também passam a integrar essa etapa outras hipóteses de BP-e, NFAg, NFGas, Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI) e NF-e de sujeito passivo não contribuinte do ICMS.
Por fim, a partir de 1º de janeiro de 2027, o cronograma será ampliado para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, além da Duimp, das operações sujeitas à tributação monofásica e relativas à importação de bens materiais e dos demais eventos da DeRE.

 

Adiamento das validações não suspende a obrigatoriedade

 
Um ponto importante diz respeito ao Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026, que adiou o início das validações relacionadas ao destaque do IBS e da CBS.
Na prática, neste momento, a ausência dos respectivos campos não resulta na rejeição automática do documento fiscal. Entretanto, conforme esclarecimento do CGIBS de 06 de agosto de 2026, não houve suspensão da obrigatoriedade.
O dever de destacar e informar o IBS e a CBS permanece em vigor desde 03 de agosto de 2026. O que foi postergado foi apenas o momento em que o sistema passará a rejeitar automaticamente os documentos que não contenham as informações exigidas.
O Ato Conjunto nº 4/2026 também prevê a instituição, em até 30 dias, de um programa de conformidade específico para a emissão de documentos fiscais ao longo de 2026, com caráter orientador.

 

Atenção às novas etapas da Reforma Tributária

 
Com a implementação gradual das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS, empresas e contribuintes devem acompanhar as datas aplicáveis às suas operações e aos documentos fiscais utilizados, avaliando os ajustes necessários para o cumprimento das novas exigências.
A equipe do Caribé Advogados acompanha as atualizações relacionadas à Reforma Tributária e permanece à disposição para orientar clientes quanto aos impactos das novas obrigações e às particularidades de cada operação.
 
Fontes: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026; Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31/07/2026; esclarecimento do CGIBS de 06/08/2026; art. 112 do Decreto nº 12.955/2026 e art. 112 da Resolução CGIBS nº 6/2026.
 
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a leitura integral dos atos nem uma análise tributária individualizada.

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