Julgamento do Tema 118 reconhece entendimento favorável aos contribuintes, mas possível modulação dos efeitos ainda exige atenção das empresas prestadoras de serviços.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616). Por seis votos a cinco, a Corte firmou entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Tema 118
- RE 592.616, julgamento concluído em 21 de outubro de 2026
- 6 a 5
- Placar favorável aos contribuintes
- ISS
- Fora da base de cálculo do PIS e da COFINS
A decisão representa um desenvolvimento relevante para as empresas prestadoras de serviços, especialmente diante de seus possíveis reflexos sobre a apuração das contribuições e a recuperação de valores recolhidos anteriormente.
O fundamento da decisão
O entendimento adotado pelo STF considera que os valores cobrados a título de ISS não constituem receita própria das empresas prestadoras de serviços.
Embora transitem pelo caixa dessas organizações, os valores são destinados aos Municípios, não representando receita que deva integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Valores cobrados a título de ISS pelas empresas prestadoras de serviços
- Transitam pelo caixa dessas organizações
- São destinados aos Municípios não constituem receita própria
Resultado Fora da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Corte aplicou ao ISS a mesma lógica jurídica estabelecida no julgamento do Tema 69, conhecido como a “tese do século”.
Em 2017, o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento do Tema 118 estende essa fundamentação ao ISS, enfrentando uma diferença de tratamento tributário que permanecia em relação às empresas prestadoras de serviços.
Modulação dos efeitos: ponto de atenção
Apesar do entendimento favorável aos contribuintes, uma questão relevante ainda depende de definição pelo Supremo Tribunal Federal: a eventual modulação dos efeitos da decisão.
O Tribunal deverá analisar, em embargos de declaração, se haverá limitação temporal para a aplicação do entendimento firmado.
Uma das propostas apresentadas prevê que os efeitos sejam produzidos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando as ações judiciais e os processos administrativos já em curso naquela data.
Caso essa proposta prevaleça, contribuintes que ainda não tenham ajuizado ações poderão enfrentar restrições à recuperação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Portanto, embora o mérito da controvérsia tenha sido definido, os possíveis efeitos sobre períodos anteriores ainda exigem acompanhamento.
O ISS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A ser analisada pelo STF em embargos de declaração.
Quais os impactos para as empresas?
A decisão possui relevância para empresas prestadoras de serviços sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, uma vez que trata diretamente da composição da base de cálculo dessas contribuições.
Além dos possíveis reflexos sobre os recolhimentos, o julgamento exige atenção à situação de cada contribuinte, especialmente em relação:
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à existência de medidas judiciais ou administrativas;
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à futura definição dos efeitos temporais da decisão.
Nesse cenário, o acompanhamento dos próximos desdobramentos do Tema 118 será fundamental para avaliar seus impactos tributários.
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