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STF exclui o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

outubro 22, 2026
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Julgamento do Tema 118 reconhece entendimento favorável aos contribuintes, mas possível modulação dos efeitos ainda exige atenção das empresas prestadoras de serviços.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616). Por seis votos a cinco, a Corte firmou entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Tema 118
RE 592.616, julgamento concluído em 21 de outubro de 2026
6 a 5
Placar favorável aos contribuintes
ISS
Fora da base de cálculo do PIS e da COFINS

A decisão representa um desenvolvimento relevante para as empresas prestadoras de serviços, especialmente diante de seus possíveis reflexos sobre a apuração das contribuições e a recuperação de valores recolhidos anteriormente.

O fundamento da decisão

O entendimento adotado pelo STF considera que os valores cobrados a título de ISS não constituem receita própria das empresas prestadoras de serviços.

Embora transitem pelo caixa dessas organizações, os valores são destinados aos Municípios, não representando receita que deva integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

  1. 1 Valores cobrados a título de ISS pelas empresas prestadoras de serviços
  2. 2 Transitam pelo caixa dessas organizações
  3. 3 São destinados aos Municípios não constituem receita própria

Resultado Fora da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Corte aplicou ao ISS a mesma lógica jurídica estabelecida no julgamento do Tema 69, conhecido como a “tese do século”.

2017 Tema 69 a “tese do século” Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
mesma lógica jurídica
2026 Tema 118 RE 592.616 Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em 2017, o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento do Tema 118 estende essa fundamentação ao ISS, enfrentando uma diferença de tratamento tributário que permanecia em relação às empresas prestadoras de serviços.

Modulação dos efeitos: ponto de atenção

Apesar do entendimento favorável aos contribuintes, uma questão relevante ainda depende de definição pelo Supremo Tribunal Federal: a eventual modulação dos efeitos da decisão.

O Tribunal deverá analisar, em embargos de declaração, se haverá limitação temporal para a aplicação do entendimento firmado.

Proposta em discussão

Uma das propostas apresentadas prevê que os efeitos sejam produzidos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando as ações judiciais e os processos administrativos já em curso naquela data.

Caso essa proposta prevaleça, contribuintes que ainda não tenham ajuizado ações poderão enfrentar restrições à recuperação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

Portanto, embora o mérito da controvérsia tenha sido definido, os possíveis efeitos sobre períodos anteriores ainda exigem acompanhamento.

Já definido O mérito

O ISS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ainda em aberto A modulação dos efeitos

A ser analisada pelo STF em embargos de declaração.

Quais os impactos para as empresas?

A decisão possui relevância para empresas prestadoras de serviços sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, uma vez que trata diretamente da composição da base de cálculo dessas contribuições.

Além dos possíveis reflexos sobre os recolhimentos, o julgamento exige atenção à situação de cada contribuinte, especialmente em relação:

  • à existência de medidas judiciais ou administrativas;

  • à futura definição dos efeitos temporais da decisão.

Nesse cenário, o acompanhamento dos próximos desdobramentos do Tema 118 será fundamental para avaliar seus impactos tributários.

A equipe Tributária do Caribé Advogados acompanha a evolução do julgamento e permanece à disposição para orientar empresas quanto às repercussões da decisão.

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